Associação Gaúcha de Intérpretes de Lingua de Sinais
Aguardem! Em breve novo video.
II Congresso Brasileiro de Pesquisas em Tradução e Interpretação da Língua de Sinais
 
Dia 24 de Julho de 2010

O Programa de Pós-gradução em Lingüística (PPGL), o Programa de Pós-Graduação em Estudos da Tradução (PGET), o Grupo de Estudos Lingüísticos Surdos, d

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IV ENELL
 

 
Dia 20 de Julho de 2010
  Fortaleza, 20 a 23 de Julho de 2010 Acontece esse evento de muita importância na formação de Professores de Libras e Tradutores/intérpretes de Libr

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Legislação

 

Segue abaixo as leis, medidas, decretos e outros, onde são citados os profissionais Intérpretes de Língua de Sinais e/ou acesso a comunicação:
►Portaria Nº466, de 30 de julho 2008.
Considerando que a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, incumbe ao Poder Público promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação para garantir-lhes o direito, entre outros, de acesso à informação, à comunicação, à cultura, e ao lazer [...]
 
►Medida provisória nº437 de 29 de junho de 2008.
 
►Resolução 22718
Art. 25. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2º Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei nº 4.117/62, art. 70 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
►Resolução 22261
Art. 58. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda.

 

►Resolução 22158

 

Art. 60. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) e os recursos de legenda.

 

►ABNT 15290

1 Objetivo (1.1; 1.2; 1.3)
1.1Esta Norma estabelece diretrizes gerais a serem observadas para acessibilidade em comunicação na televisão, consideradas as diversas condições de percepção e cognição, com ou sem a ajuda de sistema assistivo ou outro que complemente necessidades individuais.
1.2Para ser considerada acessível, a programação televisiva deve atender ao disposto nesta Norma.
As diretrizes desta Norma são aplicáveis a todas as emissoras e programadoras, públicas ou privadas, em transmissões nas freqüências de UHF, VHF, a cabo, por satélite, através de protocolo IP, bem como através dos protocolos e freqüências específicos da TV digital. Aplicam-se também aos conteúdos distribuídos em DVD e fitas VHS, bem como aos novos formatos de mídia e de transmissão que venham a ser implementados durante a vigência desta Norma.
1.3 Esta Norma segue preceitos do Desenho Universal e visa, principalmente:
a) viabilizar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, limitação de percepção ou cognição, o acesso à programação televisiva;
b) dar acesso à informação e ao entretenimento proporcionados pela TV a pessoas com deficiência auditiva, visual ou cognitiva;
c) facilitar a surdos, estrangeiros residentes no país e pessoas semi-analfabetas a aquisição da língua portuguesa escrita;
d) possibilitar o exercício da cidadania aos usuários da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
e) permitir a pessoas cegas ou com baixa visão o acesso às mensagens transmitidas de forma essencialmente visual;
f) permitir a pessoas que não possam ler as legendas abertas (de tradução) o acesso à programação transmitida em língua estrangeira;
g) possibilitar o acesso à informação em áreas de uso público ou coletivo com alto nível de ruído (bares, aeroportos, saguão de hotéis etc.);
h) desenvolver a comunicação, assegurando os direitos do cidadão estabelecidos pela Constituição Federal.
3 Definições e abreviaturas (3.17; 3.19)
3.17 janela de LIBRAS: Espaço delimitado no vídeo onde as informações veiculadas na língua portuguesa são interpretadas através de LIBRAS.
3.19 LIBRAS:Língua de natureza visual-espacial, com estrutura gramatical própria, que constitui o sistema lingüístico de comunidades surdas do Brasil.
 
5 Diretrizes para o sistenas CC e SAP
5.3 Identificação (c)
c) LSB – janela de LIBRAS;
7 Diretrizes para a janela de Libras (7.1; 7.1.1; 7.1.2; 7.1.3; 7.1.4)
7.1 Características gerais da janela de LIBRAS
7.1.1 Estúdio
O local onde será gravada a imagem do intérprete da LIBRAS deve ter:
a) espaço suficiente para que o intérprete não fique colado ao fundo, evitando desta forma o aparecimento de sombras;
b) iluminação suficiente e adequada para que a câmera de vídeo possa captar, com qualidade, o intérprete e o fundo;
c) câmera de vídeo apoiada ou fixada sobre tripé fixo;
d) marcação no solo para delimitar o espaço de movimentação do intérprete.
 
7.1.2 Janela
Na janela com intérprete da LIBRAS:
a) os contrastes devem ser nítidos, quer em cores, quer em preto e branco;
b) deve haver contraste entre o pano de fundo e os elementos do intérprete;
c) o foco deve abranger toda a movimentação e gesticulação do intérprete;
d) a iluminação adequada deve evitar o aparecimento de sombras nos olhos e/ou seu ofuscamento.
7.1.3 Recorte ou wipe
Quando a imagem do intérprete da LIBRAS estiver no recorte:
a) a altura da janela deve ser no mínimo metade da altura da tela do televisor;
b) a largura da janela deve ocupar no mínimo a quarta parte da largura da tela do televisor;
c) sempre que possível, o recorte deve estar localizado de modo a não ser encoberto pela tarja preta da legenda oculta;
d) quando houver necessidade de deslocamento do recorte na tela do televisor, deve haver continuidade na imagem da janela.
 
7.1.4 Requisitos para a interpretação e visualização da LIBRAS
Para a boa visualização da interpretação, devem ser atendidas as seguintes condições:
a) a vestimenta, a pele e o cabelo do intérprete devem ser contrastantes entre si e entre o fundo. Devem ser evitados fundo e vestimenta em tons próximos ao tom da pele do intérprete;
b) na transmissão de telejornais e outros programas, com o intérprete da LIBRAS em cena, devem ser tomadas medidas para a boa visualização da LIBRAS;
c) no recorte não devem ser incluídas ou sobrepostas quaisquer outras imagens.
8 Diretrizes para a produção de fitas e VHS e DVD (8.1; 8.2)
b) som original em português com janela de LIBRAS;
e) dublada para o português e janela com intérprete da LIBRAS;
8.2 Produção de DVD
f) janela com intérprete da LIBRAS.
 

►Decreto Lei nº5.626 de 22 de dezembro de 2005.

Decreto 5296/04 (capítulo II, artigo 6º, inciso III).
III- serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento
 

►Projeto Lei nº?/2004 Criação do Cargo

 

►Portaria 3284/2003 que substituiu a Portaria 1679/99 (acessibilidade à Educação Superior)

 

►Lei nº10.436 de 24 de abril de 2002. (Libras)

É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

►Lei 10.172/01 (Lei do Plano Nacional de Educação)

►Resolução MEC/CNE: 02/2001 (Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica)

►Lei nº10.908 de 19 de dezembro de 2000. (Acessibilidade)

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Capítulo VII, em seu artigo 18.
Art.18.O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
 
►Lei nº 9394/96 (LDBN)
►Lei N.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139 São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
 
SEÇÃO IV
DO INTÉRPRETE
Art. 151 -O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I -analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II -verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III -traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152 -Não pode ser intérprete quem:
 
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
 
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
 
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
 
Art. 153 - O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se o disposto nos arts. 146 e 147.
 
►Constituição Federal – 1988.
Foi assegurado no Capitulo III Da Educação da Cultura e do Desporto, seção 1 (Da Educação) no artigo 205 que a educação é um direito de todos, no artigo 206 que é obrigatório o acesso e permanência nas escolas; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; etc. Já na Lei 10.098 (23.03.94) da Acessibilidade, no capitulo VII, no Art. 17. Diz: “O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer”.